Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105014-78.2025.8.16.0000 Recurso: 0105014-78.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): Odila Zornitta Candiotto Agravado(s): VITOR EDUARDO FROSI Anderson Alex Vanoni 1. Considerando a manifestação da parte Agravante (mov.17.1-TJ), na qual requereu a desistência do recurso, por não mais possuir interesse no prosseguimento do recurso, faculdade prevista no artigo 998 do novo Código de Processo Civil[1], ensejando a perda superveniente do objeto e restando prejudicado o seu julgamento. 2. Por tais razões, homologo a desistência manifestada na petição de mov. 17.1-TJ e, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil e no artigo 182, XVI do Regimento Interno do TJPR[2], julgo extinto o presente procedimento recursal. 3. Retire-se o feito de pauta. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto [1] Art. 998 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. [2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; (...)
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