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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105014-78.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0105014-78.2025.8.16.0000

Recurso: 0105014-78.2025.8.16.0000 Ag

Classe Processual: Agravo Interno Cível

Assunto Principal: Honorários Advocatícios

Agravante(s): Odila Zornitta Candiotto

Agravado(s): VITOR EDUARDO FROSI
Anderson Alex Vanoni
1. Considerando a manifestação da parte Agravante (mov.17.1-TJ), na qual requereu a desistência do
recurso, por não mais possuir interesse no prosseguimento do recurso, faculdade prevista no artigo 998 do
novo Código de Processo Civil[1], ensejando a perda superveniente do objeto e restando prejudicado o seu
julgamento.
2. Por tais razões, homologo a desistência manifestada na petição de mov. 17.1-TJ e, com fundamento no
artigo 998 do Código de Processo Civil e no artigo 182, XVI do Regimento Interno do TJPR[2], julgo extinto o
presente procedimento recursal.
3. Retire-se o feito de pauta.
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias.

Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto
[1] Art. 998 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja
repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou
especiais repetitivos.
[2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao
valor da causa; (...)